A GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUT0 BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS no Estado do Acre – IBAMA/AC, no Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos nºs. 68 e 87 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria nº 445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, Portaria nº 1.123/01-P, de 12 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2001, e Portaria 1.045/01-P, de 05 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial do dia 09 de julho de 2001,
R E S O L V E:
Regulamentar a expedição de ATPF e dá outras
providências para o transporte e
preservação do cipó Jagube/Mariri - (Bannisteriopsis caapi) e
da folha - Rainha/Chacrona (Psychotria viridis),
utilizadas na confecção da “Santo Daime/Vegetal” – (Ayahuasca).
Art. 1º. A
expedição de ATPF (Autorização de Transporte de Produtos Florestais) do cipó
Jagube/Mariri - (Bannisteriopsis caapi) e da folha Psychotria Viridis
(Rainha/Chacrona) fica condicionada à comprovação prévia mediante cadastro no
IBAMA/AC, por parte do requerente, de tratar-se de entidade regularmente
constituída na forma da lei civil em vigor, que faça uso da bebida Ayahuasca
em caráter estritamente religioso, obedecendo a critérios legais para as áreas
de conversão e nas áreas de Reserva Legal.
§ 1º. O cadastro
das entidades usuárias da Ayahuasca, com validade de um ano,
consiste no preenchimento integral do formulário constante do Anexo I deste ato, o qual deve ser
instruído com cópias autenticadas do estatuto da entidade devidamente
registrado no Cartório de Títulos e Documentos, ata de nomeação e posse dos
responsáveis pela administração da entidade, bem como cópia do CNPJ e do Alvará
de Funcionamento.
§ 2º. A fim de
verificar a veracidade das informações cadastrais de que trata o parágrafo
anterior, o IBAMA poderá realizar vistorias nos locais de culto ou de sessões
das entidades cadastradas, lavrando auto circunstanciado que deverá ser
arquivado na pasta cadastral da entidade, observado, durante as vistorias, o
estrito respeito ao princípio de livre exercício religioso e proteção aos
locais do culto e suas liturgias (consagrado pela Constituição Federal em seu
artigo 5o., VI).
Art. 2º. As
entidades regularmente constituídas interessadas na ATPF devem formular
requerimento, de acordo com o modelo constante no Anexo II, dirigido à
Gerência Executiva do IBAMA/AC com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da
data da coleta do material, subscrito pelo responsável pela administração da
entidade ou por procurador por este constituído, com poderes específicos para
tal.
Art. 3º. Compete ao setor competente do IBAMA/AC,
facultativamente, antes de expedir a ATPF, realizar vistorias no local indicado
para a coleta, atestando a existência dos produtos florestais na quantidade
requerida, bem como realizar vistorias imediatamente após a coleta, a fim de
verificar se foram observadas as regras estabelecidas pela presente
Portaria.
§ único. Ficando comprovado que a entidade beneficiária da
ATPF extraiu o cipó Jagube/Mariri - (Bannisteriopsis caapi) e/ou a folha
Rainha/Chacrona - (Psychotria viridis) sem atentar para
as regras estabelecidas na presente Portaria, o IBAMA lavrará o respectivo auto de infração, aplicando-se à infratora a pena de suspensão, pelo prazo
de uma ano, do direito de obter a ATPF para o cipó e a folha mencionados, sem
prejuízo das multas cabíveis.
Art. 4º. As entidades beneficiárias da ATPF, no ato de
extração ou coleta do cipó Jagube/Mariri - (Bannisteriopsis caapi) e
da folha Rainha/Chacrona - (Psychotria viridis), deverão
obrigatoriamente cercar-se de cautelas necessárias no sentido de não causar
danos ambientais que ponham em risco o habitat
natural do cipó e da folha, bem como deverão zelar pela conservação das
espécies, observando as seguintes regras mínimas de extração e coleta:
a) o cipó
Jagube/Mariri - (Bannisteriopsis caapi) será colhido subindo-se na árvore
hospedeira sem destruí-la, quando for o caso, cortando ou desenrolando o mesmo
de cima para baixo, sem causar danos à parte vegetativa da árvore e do Vegetal.
b) o corte
do cipó, deverá ser feito sempre em diagonal, observando-se
uma altura mínima de 30cm (trinta centímetros) do solo, a fim de que fique
garantida a regeneração natural da planta;
c) a folha
Rainha/Chacrona - (Psychotria viridis) deverá ser colhida, uma a uma, sem
destruição dos galhos, mantendo os brotos para que permita a regeneração
natural da espécie.
Art. 5º. O produto florestal apreendido em face de extração
irregular por falta de ATPF será destinado, no prazo máximo de 48 horas, às
entidades previamente cadastradas que manifestem expressamente interesse em
aproveitar o cipó e/ou a folha na confecção de “Daime” ou “Vegetal” ou no
replantio.
§ único. Em caso de apreensão de cipó e
folha por falta de ATPF o IBAMA/AC imediatamente manterá contato com as
entidades interessadas, cujos nomes constem de cadastro, para fins de
aproveitamento do material apreendido. A distribuição dar-se-á em lotes de 5
(cinco) sacos por entidade cadastrada e que queira, naquele momento, receber o
material apreendido, em rodízio.
Art. 6º. O IBAMA disponibilizará às entidades cadastradas,
pelo meio que lhe for mais conveniente, informações sobre as áreas em fase de
licenciamento de desmate, com indicação dos nomes e endereços de seus
proprietários, a fim de que as entidades interessadas, mediante acordo prévio
com os proprietários dessas áreas, possa pesquisar e coletar o cipó e a folha antes
da derrubada.
Art. 7º. Em caso de ser realizada coleta das espécies
florestais para confecção da bebida Ayahuasca em floresta nativa sem
autorização do IBAMA, a entidade responsável pela irregularidade, além da
apreensão do material, perderá o direito à obtenção de ATPF pelo prazo de 12
(doze) meses.
Art. 8º. As entidades que por conveniência ou economia
necessitem confeccionar a bebida Daime/Vegetal - (Ayahuasca) em local
distinto daquele em que a mesma será consumida, deverão comunicar previamente esse
fato ao IBAMA, a fim de obter autorização para coleta das espécies vegetais
utilizadas, indicando a quantidade de produto que será extraída e o local da
extração.
Art. 9º. No prazo improrrogável de um ano, a contar do início
da vigência desta Portaria, a expedição de ATPF para o cipó - Jagube/Mariri (Bannisteriopsis
caapi) e para a folha Rainha/Chacrona - (Psychotria
viridis) ficará condicionada à apresentação do projeto de plantio para
fins de reposição florestal, na forma da Portaria nº 117, de 17 de agosto de
1998.
§ 1º - Será facultado às
entidades previamente cadastradas e beneficiadas por este instrumento, realizar
o pagamento da taxa correspondente a reposição florestal, ou apresentar Projeto
de Reposição Florestal, repondo toda a matéria prima florestal consumida
durante o período de carência.
§ 2º - O período de
carência previsto no caput deste
artigo não se aplica à hipótese de coleta das espécies florestais nele
indicadas, quando destinadas a outros Estados da federação.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco/AC, de outubro de 2001.
IDELCLEIDE RODRIGUES DE LIMA
Gerente
Executiva – Portaria nº 1.123/01