PORTARIA Nº 004/2001 DE     DE OUTUBRO DE 2001.

 

 

 

A GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUT0 BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS no Estado do Acre – IBAMA/AC, no Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos nºs. 68 e 87 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria nº 445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, Portaria nº 1.123/01-P, de 12 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2001, e Portaria 1.045/01-P, de 05 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial do dia 09 de julho de 2001,

 

 

 

 

 

R E S O L V E:

 

Regulamentar a expedição de ATPF e dá outras providências para o transporte e  preservação do cipó Jagube/Mariri - (Bannisteriopsis caapi) e da folha - Rainha/Chacrona (Psychotria viridis), utilizadas na confecção da “Santo Daime/Vegetal” – (Ayahuasca).

 

 

Art. 1º. A expedição de ATPF (Autorização de Transporte de Produtos Florestais) do cipó Jagube/Mariri - (Bannisteriopsis caapi) e da folha Psychotria Viridis (Rainha/Chacrona) fica condicionada à comprovação prévia mediante cadastro no IBAMA/AC, por parte do requerente, de tratar-se de entidade regularmente constituída na forma da lei civil em vigor, que faça uso da bebida Ayahuasca em caráter estritamente religioso, obedecendo a critérios legais para as áreas de conversão e nas áreas de Reserva Legal.

§ 1º. O cadastro das entidades usuárias da Ayahuasca, com validade de um ano, consiste no preenchimento integral do formulário constante do Anexo I deste ato, o qual deve ser instruído com cópias autenticadas do estatuto da entidade devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, ata de nomeação e posse dos responsáveis pela administração da entidade, bem como cópia do CNPJ e do Alvará de Funcionamento.

§ 2º. A fim de verificar a veracidade das informações cadastrais de que trata o parágrafo anterior, o IBAMA poderá realizar vistorias nos locais de culto ou de sessões das entidades cadastradas, lavrando auto circunstanciado que deverá ser arquivado na pasta cadastral da entidade, observado, durante as vistorias, o estrito respeito ao princípio de livre exercício religioso e proteção aos locais do culto e suas liturgias (consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 5o., VI).

 

Art. 2º. As entidades regularmente constituídas interessadas na ATPF devem formular requerimento, de acordo com o modelo constante no Anexo II, dirigido à Gerência Executiva do IBAMA/AC com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da coleta do material, subscrito pelo responsável pela administração da entidade ou por procurador por este constituído, com poderes específicos para tal.

 

Art. 3º. Compete ao setor competente do IBAMA/AC, facultativamente, antes de expedir a ATPF, realizar vistorias no local indicado para a coleta, atestando a existência dos produtos florestais na quantidade requerida, bem como realizar vistorias imediatamente após a coleta, a fim de verificar se foram observadas as regras estabelecidas pela presente Portaria. 

 

§ único. Ficando comprovado que a entidade beneficiária da ATPF extraiu o cipó Jagube/Mariri - (Bannisteriopsis caapi) e/ou a folha Rainha/Chacrona - (Psychotria viridis) sem atentar para as regras estabelecidas na presente Portaria, o IBAMA lavrará o respectivo auto de infração, aplicando-se  à infratora a pena de suspensão, pelo prazo de uma ano, do direito de obter a ATPF para o cipó e a folha mencionados, sem prejuízo das multas cabíveis.

 

Art. 4º. As entidades beneficiárias da ATPF, no ato de extração ou coleta do cipó Jagube/Mariri - (Bannisteriopsis caapi) e da folha Rainha/Chacrona - (Psychotria viridis), deverão obrigatoriamente cercar-se de cautelas necessárias no sentido de não causar danos ambientais que ponham em risco o habitat natural do cipó e da folha, bem como deverão zelar pela conservação das espécies, observando as seguintes regras mínimas de extração e coleta:

 

a) o cipó Jagube/Mariri - (Bannisteriopsis caapi) será colhido subindo-se na árvore hospedeira sem destruí-la, quando for o caso, cortando ou desenrolando o mesmo de cima para baixo, sem causar danos à parte vegetativa da árvore e do Vegetal.

 

b) o corte do cipó, deverá ser feito sempre em diagonal, observando-se uma altura mínima de 30cm (trinta centímetros) do solo, a fim de que fique garantida a regeneração natural da planta;

 

c) a folha Rainha/Chacrona - (Psychotria viridis) deverá ser colhida, uma a uma, sem destruição dos galhos, mantendo os brotos para que permita a regeneração natural da espécie.

 

Art. 5º. O produto florestal apreendido em face de extração irregular por falta de ATPF será destinado, no prazo máximo de 48 horas, às entidades previamente cadastradas que manifestem expressamente interesse em aproveitar o cipó e/ou a folha na confecção de “Daime” ou “Vegetal” ou no replantio.

 

§ único. Em caso de apreensão de cipó e folha por falta de ATPF o IBAMA/AC imediatamente manterá contato com as entidades interessadas, cujos nomes constem de cadastro, para fins de aproveitamento do material apreendido. A distribuição dar-se-á em lotes de 5 (cinco) sacos por entidade cadastrada e que queira, naquele momento, receber o material apreendido, em rodízio.

 

Art. 6º. O IBAMA disponibilizará às entidades cadastradas, pelo meio que lhe for mais conveniente, informações sobre as áreas em fase de licenciamento de desmate, com indicação dos nomes e endereços de seus proprietários, a fim de que as entidades interessadas, mediante acordo prévio com os proprietários dessas áreas, possa pesquisar e coletar o cipó e a folha antes da derrubada.

 

Art. 7º. Em caso de ser realizada coleta das espécies florestais para confecção da bebida Ayahuasca em floresta nativa sem autorização do IBAMA, a entidade responsável pela irregularidade, além da apreensão do material, perderá o direito à obtenção de ATPF pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 8º. As entidades que por conveniência ou economia necessitem confeccionar a bebida Daime/Vegetal - (Ayahuasca) em local distinto daquele em que a mesma será consumida, deverão comunicar previamente esse fato ao IBAMA, a fim de obter autorização para coleta das espécies vegetais utilizadas, indicando a quantidade de produto que será extraída e o local da extração.

 

Art. 9º. No prazo improrrogável de um ano, a contar do início da vigência desta Portaria, a expedição de ATPF para o cipó - Jagube/Mariri (Bannisteriopsis caapi) e para a folha Rainha/Chacrona - (Psychotria viridis) ficará condicionada à apresentação do projeto de plantio para fins de reposição florestal, na forma da Portaria nº 117, de 17 de agosto de 1998.

 

§ 1º - Será facultado às entidades previamente cadastradas e beneficiadas por este instrumento, realizar o pagamento da taxa correspondente a reposição florestal, ou apresentar Projeto de Reposição Florestal, repondo toda a matéria prima florestal consumida durante o período de carência.

 

§ 2º - O período de carência previsto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de coleta das espécies florestais nele indicadas, quando destinadas a outros Estados da federação.

 

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco/AC,     de outubro de 2001.

 

 

IDELCLEIDE RODRIGUES DE LIMA

Gerente Executiva – Portaria nº 1.123/01